O ATUAL DEBATE SOBRE DIREITO SINDICAL
Para início de conversa cabe
deixar claro aqui a ideia de Amauri Mascaro Nascimento, em dizer que para
alguns o direito sindical é um tema preponderantemente sociológico e não jurídico.
Isto porque não se limita à um direito de se agrupar, mas sim à um movimento
social “independente.”
Conforme diz Rousseau, “O
povo reunido dir-se-á: Quimera! Hoje é uma quimera, mas não o era há dois mil
anos. Teriam os homens mudado de natureza?” Aqui esta frase se nos encaixa
perfeitamente, pois nos pode trazer a compreensão de que a sociedade não é
estagnada, nem seus conceitos sobre uma correta forma de agir.
Destarte, Amauri vem citar
em seu livro a ideia de Ojeda Avilés que consegue identificar na história três
fases distintas. As quais são:
1.
Proibição: As antigas organizações grupais de
trabalho eram as corporações de ofício. Com a ascenção da Revolução Francesa,
em 1789, e sua visão que considerava a associação incompatível com a liberdade
do indivíduo. Levando à alterações jurisprudenciais do comon law (1800) na
Grã-Bretanha; Sendo proibidos na Bélgica, onde eram reconhecidos; e chegando ao
ponto de serem considerados crime, no Código Penal de Napoleão (1810).
2.
Aceitação: Aqui estes direitos não eram
expressamente tolerados, mas podemos dizer que havia uma aceitação tácita sobre
o sindicalismo. Isto devido à revogação das leis que o entendiam como
conspiração em 1824. Mais a frente temos a criação da Lei Waldeck-Rousseau, que
revoga a Lei Le Chapelier (1884), permitindo a criação de sindicatos na França.
3.
Reconhecimento: Neste momento se levantaram
duas vertentes, o sindicalismo socialista e o corporativismo;
a. Sindicalismo
Socialista: Teve sua implantação na Rússia, onde teve imensos problemas, um dos
maiores era o de o patrão ser, nada mais, que um funcionário público do Estado.
Outro problema de maior grau era de que os sindicatos eram controlados pelo
Partido Comunista da União Soviética. Ao fim das contas, tinha-se o Estado
exigindo direitos do Estado.
b. Corporativismo:
Surgiu primeiramente na Itália (1927) e enfrentava o problema da intervenção do
Estado em sua liberdade. Mais adiante, na Espanha, o Código de Trabalho (1926)
ia contrário a ideia marxista da luta das classes e buscava harmonizar as
classes. Na Alemanha nazista, com o extremo socialismo os sindicatos foram
proibidos, porém tomaram força com liberdade ao fim da Guerra Mundial. Suas
bases mais fortes de liberdade sindical estão nos E.U.A. e na Grã-Bretanha.
Alice Monteiro de
Barros traz um conceito de oque vem a ser o sindicato de forma breve precisa
quando diz: O sindicato vem
sendo definido legalmente como uma forma de "associação profissional
devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da
categoria." Sendo assim com liberdade para contraírem direitos, por estas
serem pessoas jurídicas. Tendo para si a função principal de buscar direitos e
garantias que melhorem o dia do trabalhador.
Explanados tais fatos, nos resta o
questionamento sobre quais são os rumos que o sindicalismo tem tomado no
Brasil? E para qual fim está caminhando o sindicalismo brasileiro? Tem este
acompanhado o liberalismo econômico da sociedade? Nos cabe tomarmos decisões
precisas em épocas de reforma, para que não permitamos que a liberdade sindical,
prevista no artigo 8° da Constituição, venha se sobrepor aos direitos de
liberdade e de salário do empregado e da mesma maneira do empregador.
contato:https://www.facebook.com/erickmatheus.rabelonogueira
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