O ATUAL DEBATE SOBRE DIREITO SINDICAL

maio 29, 2017 universo racional 0 Comments


 Para início de conversa cabe deixar claro aqui a ideia de Amauri Mascaro Nascimento, em dizer que para alguns o direito sindical é um tema preponderantemente sociológico e não jurídico. Isto porque não se limita à um direito de se agrupar, mas sim à um movimento social “independente.”
Conforme diz Rousseau, “O povo reunido dir-se-á: Quimera! Hoje é uma quimera, mas não o era há dois mil anos. Teriam os homens mudado de natureza?” Aqui esta frase se nos encaixa perfeitamente, pois nos pode trazer a compreensão de que a sociedade não é estagnada, nem seus conceitos sobre uma correta forma de agir.
Destarte, Amauri vem citar em seu livro a ideia de Ojeda Avilés que consegue identificar na história três fases distintas. As quais são:
1.    Proibição: As antigas organizações grupais de trabalho eram as corporações de ofício. Com a ascenção da Revolução Francesa, em 1789, e sua visão que considerava a associação incompatível com a liberdade do indivíduo. Levando à alterações jurisprudenciais do comon law (1800) na Grã-Bretanha; Sendo proibidos na Bélgica, onde eram reconhecidos; e chegando ao ponto de serem considerados crime, no Código Penal de Napoleão (1810).
2.    Aceitação: Aqui estes direitos não eram expressamente tolerados, mas podemos dizer que havia uma aceitação tácita sobre o sindicalismo. Isto devido à revogação das leis que o entendiam como conspiração em 1824. Mais a frente temos a criação da Lei Waldeck-Rousseau, que revoga a Lei Le Chapelier (1884), permitindo a criação de sindicatos na França.
3.    Reconhecimento: Neste momento se levantaram duas vertentes, o sindicalismo socialista e o corporativismo;

a.    Sindicalismo Socialista: Teve sua implantação na Rússia, onde teve imensos problemas, um dos maiores era o de o patrão ser, nada mais, que um funcionário público do Estado. Outro problema de maior grau era de que os sindicatos eram controlados pelo Partido Comunista da União Soviética. Ao fim das contas, tinha-se o Estado exigindo direitos do Estado.

b.    Corporativismo: Surgiu primeiramente na Itália (1927) e enfrentava o problema da intervenção do Estado em sua liberdade. Mais adiante, na Espanha, o Código de Trabalho (1926) ia contrário a ideia marxista da luta das classes e buscava harmonizar as classes. Na Alemanha nazista, com o extremo socialismo os sindicatos foram proibidos, porém tomaram força com liberdade ao fim da Guerra Mundial. Suas bases mais fortes de liberdade sindical estão nos E.U.A. e na Grã-Bretanha.

Alice Monteiro de Barros traz um conceito de oque vem a ser o sindicato de forma breve precisa quando diz: O sindicato vem sendo definido legalmente como uma forma de "associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria." Sendo assim com liberdade para contraírem direitos, por estas serem pessoas jurídicas. Tendo para si a função principal de buscar direitos e garantias que melhorem o dia do trabalhador.

Explanados tais fatos, nos resta o questionamento sobre quais são os rumos que o sindicalismo tem tomado no Brasil? E para qual fim está caminhando o sindicalismo brasileiro? Tem este acompanhado o liberalismo econômico da sociedade? Nos cabe tomarmos decisões precisas em épocas de reforma, para que não permitamos que a liberdade sindical, prevista no artigo 8° da Constituição, venha se sobrepor aos direitos de liberdade e de salário do empregado e da mesma maneira do empregador.

autor: Erick Matheus Rabelo Nogueira

contato:https://www.facebook.com/erickmatheus.rabelonogueira

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