Resumão Evicção-Direito Civil
EVICÇÃO
É uma perda, que
pode ser parcial ou total, de um BEM por motivo de DECISÃO JUDICIAL ou ato administrativo (art. 447 do
Código Civil) que se relacione a causa
preexistente ao CONTRATO.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Exemplo: é a
venda de um AUTOMOVÉL pela pessoa
A a uma pessoa B, sendo que
posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C.
A pessoa B pode sofrer evicção e ser
obrigada por SENTENÇA JUDICIAL
a restituir o automóvel a pessoa C.
A pessoa B tem direito a INDENIZAÇÃO pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a
evicção.
SUJEITOS DA EVICÇÃO
A) alienante:
responde pelos riscos da evicção;
B) evicto:
adquirente do bem em evicção (COMPRADOR);
C) evictor:
terceiro que reivindica o bem (DONO).
FUNDAMENTO JURÍDICO
PROIBIÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESRRESPEITO AO PRINCIPIO da boa fé objetiva.
Obs: por isso não
se fala em evicção se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
artigo 457 Não
pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
REQUISITOS
TRÊS REQUISITOS DEVEM
SE CONJUGAREM SENDO:
1-AQUISIÇÃO DE UM BEM;
2-PERDA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE;
3-PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL OU EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO;
DIREITOS DO EVICTO
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito
o evicto, além da restituição integral
do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado
a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e
pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do
advogado por ele constituído.
Obs: Acrescenta-se
que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos
valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção),
montante capaz de possibilitar compra de VALOR
equivalente.
PRAZO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO
Três anos.
Artigo 206 paragrafo 3º,v, CC
CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
OBS: . Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra
a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco
da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. ARTIGO 449. (NÃO TERÁ DIREITO A
INDENIZAÇÃO)
Art. 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
LETRA DA LEI
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não
tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da
quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu
a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido
feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente
direito a indenização.
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