Resumão Evicção-Direito Civil

abril 18, 2018 universo racional 0 Comments


EVICÇÃO
É uma perda, que pode ser parcial ou total, de um BEM por motivo de DECISÃO JUDICIAL ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao CONTRATO.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


Exemplo: é a venda de um AUTOMOVÉL pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C.
A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por SENTENÇA JUDICIAL a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a INDENIZAÇÃO pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

SUJEITOS DA EVICÇÃO
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção (COMPRADOR);
C) evictor: terceiro que reivindica o bem (DONO).

FUNDAMENTO JURÍDICO

PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESRRESPEITO AO PRINCIPIO  da boa fé objetiva.
Obs: por isso não se fala em evicção  se o arrematante  sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
artigo 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

REQUISITOS
TRÊS REQUISITOS DEVEM SE CONJUGAREM SENDO:
1-AQUISIÇÃO DE UM BEM;
2-PERDA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE;
3-PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL OU EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO;


DIREITOS DO EVICTO
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Obs: Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de VALOR equivalente.

PRAZO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO
Três anos.
Artigo 206 paragrafo 3º,v, CC


CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
OBS: . Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. ARTIGO 449. (NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO)
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

LETRA DA LEI
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


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