Resumão Vícios Redibitórios-Código Civil

abril 18, 2018 universo racional 0 Comments


Vícios Redibitórios:
artigo 441/446
O art. 441 do CC admitiu a teoria do vício redibitório, a fim de aumentar as garantias do adquirente sujeito a uma contraprestação equivalente à sua prestação (contratos comutativos), responsabilizando o alienante pelos vícios ocultos do bem alienado.

CONCEITO – são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, que diminuem o seu valor ou prejudique a utilização da coisa recebida, por força de um contrato comutativo.
Ex: quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.

Contratos comutativos
São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
Ex: A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
DA CONFIGURAÇÃO
Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito Prejudicial, defeito Oculto ou Preexistente.

                                                                                 P.O.P

Se o vício for aparente não ha que se falar em vicios redibitórios.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves há 5 requisitos para a sua configuração

1.       Em virtude de contrato comultativo
2.       Defeito oculto
3.       Preexistente
4.       Prejudicial(grave)
5.       Desconhecidos do adquirente


DISCO P.O.P



Consequências
O vicio sendo oculto e o alienante não tendo conhecimento: o adquirente terá direito somente a restituição do valor que pagou mais as despesas do contrato.
O vicio sendo oculto e o alienante tinha conhecimento:  restituirá o que recebeu mais perdas e danos.
Obs: para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Quando não há que se falar em vício redibitório
Nos contratos unilaterais – doações puras, contratos aleatórios (risco) artigo 458 CC.
Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.
EFEITOS:
       O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:
       - Ação redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vício redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.
       - Ação estimatória ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.

PRAZOS PARA PROPOR AS AÇÕES
De acordo com a doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadênciais.
Para bem móvel o prazo é de trinta dias 30
imóvel o prazo é de um ano 1 ano, sendo que sua contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.
Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
 No caso da garantia primeiro fluirá a garantia acordada, para logo após correr o prazo da garantia legal.


Casos diversos, citados por Venosa:
a) se a coisa não mais existe: remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a responsabilidade do alienante (art. 444).
b) se a coisa foi transformada: não pode o contratante ser compelido a receber coisa diversa da que entregou. Nesse caso subsistirá somente a possibilidade da ação estimatória.
c) se o alienante não conhecia o vício (Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato.
d) Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor + perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
e) quando várias coisas são vendidas conjuntamente: o defeito oculto de uma não autoriza a redibição de todas, desde que os bens admitam separação.
CC. Art. 503. “Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.

A ação redibitória é indivisível, se participam do negócio jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o negócio com relação a apenas algum dos participantes.
A ação estimatória é divisível, o objeto dessa ação é o pagamento de uma soma em dinheiro, podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos vendedores, em proporção à parte de cada um.



Defesa do vício pelo CDC
O código de defesa do consumidor disciplina que os vícios redibitórios tanto são para defeitos ocultos como para defeitos aparentes.
-Os prazos também são decadênciais.
Consta no CDC que os prazos para vícios aparentes em produtos não duráveis e de trinta dias
 e para os produtos duráveis e de noventa dias
a contagem a partir do dia da entrega ou do dia da execução dos serviços.
-À decadência, fica comprovada a partir da comprovação formulada perante o fornecedor, até a sua resposta, em caso de defeitos ocultos os prazos são os mesmos, mas sua contagem tem início no momento que ficarem evidenciados - assim consta no artigo 26 do CDC e parágrafos.

-Assim que o fornecedor efetua a reclamação diretamente, ele têm o prazo de trinta dia para sanar o defeito e se ele não evidenciar, o prazo decadencial, fica suspenso a partir da reclamação, voltando a correr pelo período que resta, dando alternativas para o consumidor à substituir o produto, a restituir o que foi pago com, reajuste, abatimento proporcional do preço.
-O prazo que menciona o artigo 18 do CDC, inc. I e II - poderá ser reduzido por um acordo, para o mínimo de sete dias ou extinguido até cento e oitenta dias sendo este o período máximo.
Conclusão
O adquirente tem a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adquirente tem que escolher se irá ajuizar uma ação com o intuito de redibir o contrato ou se irá ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.

QUESTÕES
Q868156,

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