Resumão Vícios Redibitórios-Código Civil


Vícios Redibitórios:
artigo 441/446
O art. 441 do CC admitiu a teoria do vício redibitório, a fim de aumentar as garantias do adquirente sujeito a uma contraprestação equivalente à sua prestação (contratos comutativos), responsabilizando o alienante pelos vícios ocultos do bem alienado.

CONCEITO – são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, que diminuem o seu valor ou prejudique a utilização da coisa recebida, por força de um contrato comutativo.
Ex: quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.

Contratos comutativos
São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
Ex: A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
DA CONFIGURAÇÃO
Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito Prejudicial, defeito Oculto ou Preexistente.

                                                                                 P.O.P

Se o vício for aparente não ha que se falar em vicios redibitórios.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves há 5 requisitos para a sua configuração

1.       Em virtude de contrato comultativo
2.       Defeito oculto
3.       Preexistente
4.       Prejudicial(grave)
5.       Desconhecidos do adquirente


DISCO P.O.P



Consequências
O vicio sendo oculto e o alienante não tendo conhecimento: o adquirente terá direito somente a restituição do valor que pagou mais as despesas do contrato.
O vicio sendo oculto e o alienante tinha conhecimento:  restituirá o que recebeu mais perdas e danos.
Obs: para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Quando não há que se falar em vício redibitório
Nos contratos unilaterais – doações puras, contratos aleatórios (risco) artigo 458 CC.
Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.
EFEITOS:
       O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:
       - Ação redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vício redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.
       - Ação estimatória ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.

PRAZOS PARA PROPOR AS AÇÕES
De acordo com a doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadênciais.
Para bem móvel o prazo é de trinta dias 30
imóvel o prazo é de um ano 1 ano, sendo que sua contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.
Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
 No caso da garantia primeiro fluirá a garantia acordada, para logo após correr o prazo da garantia legal.


Casos diversos, citados por Venosa:
a) se a coisa não mais existe: remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a responsabilidade do alienante (art. 444).
b) se a coisa foi transformada: não pode o contratante ser compelido a receber coisa diversa da que entregou. Nesse caso subsistirá somente a possibilidade da ação estimatória.
c) se o alienante não conhecia o vício (Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato.
d) Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor + perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
e) quando várias coisas são vendidas conjuntamente: o defeito oculto de uma não autoriza a redibição de todas, desde que os bens admitam separação.
CC. Art. 503. “Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.

A ação redibitória é indivisível, se participam do negócio jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o negócio com relação a apenas algum dos participantes.
A ação estimatória é divisível, o objeto dessa ação é o pagamento de uma soma em dinheiro, podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos vendedores, em proporção à parte de cada um.



Defesa do vício pelo CDC
O código de defesa do consumidor disciplina que os vícios redibitórios tanto são para defeitos ocultos como para defeitos aparentes.
-Os prazos também são decadênciais.
Consta no CDC que os prazos para vícios aparentes em produtos não duráveis e de trinta dias
 e para os produtos duráveis e de noventa dias
a contagem a partir do dia da entrega ou do dia da execução dos serviços.
-À decadência, fica comprovada a partir da comprovação formulada perante o fornecedor, até a sua resposta, em caso de defeitos ocultos os prazos são os mesmos, mas sua contagem tem início no momento que ficarem evidenciados - assim consta no artigo 26 do CDC e parágrafos.

-Assim que o fornecedor efetua a reclamação diretamente, ele têm o prazo de trinta dia para sanar o defeito e se ele não evidenciar, o prazo decadencial, fica suspenso a partir da reclamação, voltando a correr pelo período que resta, dando alternativas para o consumidor à substituir o produto, a restituir o que foi pago com, reajuste, abatimento proporcional do preço.
-O prazo que menciona o artigo 18 do CDC, inc. I e II - poderá ser reduzido por um acordo, para o mínimo de sete dias ou extinguido até cento e oitenta dias sendo este o período máximo.
Conclusão
O adquirente tem a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adquirente tem que escolher se irá ajuizar uma ação com o intuito de redibir o contrato ou se irá ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.

QUESTÕES
Q868156,

Resumão Evicção-Direito Civil


EVICÇÃO
É uma perda, que pode ser parcial ou total, de um BEM por motivo de DECISÃO JUDICIAL ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao CONTRATO.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


Exemplo: é a venda de um AUTOMOVÉL pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C.
A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por SENTENÇA JUDICIAL a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a INDENIZAÇÃO pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

SUJEITOS DA EVICÇÃO
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção (COMPRADOR);
C) evictor: terceiro que reivindica o bem (DONO).

FUNDAMENTO JURÍDICO

PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESRRESPEITO AO PRINCIPIO  da boa fé objetiva.
Obs: por isso não se fala em evicção  se o arrematante  sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
artigo 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

REQUISITOS
TRÊS REQUISITOS DEVEM SE CONJUGAREM SENDO:
1-AQUISIÇÃO DE UM BEM;
2-PERDA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE;
3-PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL OU EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO;


DIREITOS DO EVICTO
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Obs: Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de VALOR equivalente.

PRAZO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO
Três anos.
Artigo 206 paragrafo 3º,v, CC


CLÁUSULA QUE EXCLUI A EVICÇÃO

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
OBS: . Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. ARTIGO 449. (NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO)
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

LETRA DA LEI
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


Peer Instruction – Uma Metodologia Ativa para o Processo de Ensino e Aprendizagem

  O método Peer Instruction (Instrução aos Pares, numa tradução literal) foi elaborado pelo professor Eric Mazur da universidade de Harvard e tem alcançado grande sucesso nas universidades norte-americanas, aqui no Brasil já existem alguns grupos trabalhando com este método, por exemplo na UFRGS com o Dr. Ives Solano Araujo, na UFV com o Dr. Alvaro Magalhães Neves e outros.
Com o Peer Instruction busca-se tirar o foco do momento da aprendizagem da “transferência de informação”, fazendo com que o aluno busque informações primárias direto da fonte (leitura) e depois no encontro presencial em aula discuta com seus colegas. _________________________________________________________________________________________
Texto extraído do Mazur Group – Harvard:
Um problema com o ensinamento convencional encontra-se na apresentação do material. Freqüentemente, ela vem direto de livros didáticos e / ou notas de aula, dando aos alunos pouco incentivo para freqüentar as aulas. A apresentação tradicional  é quase sempre entregue como um monólogo em frente a uma audiência passiva do problema. Somente professores excepcionais são capazes de prender a atenção dos alunos por um período letivo inteiro. É ainda mais difícil proporcionar a oportunidade para os estudantes de pensar criticamente através dos argumentos que estão sendo desenvolvidos. Consequentemente, palestras simplesmente reforçam os sentimentos dos alunos que o  passo mais importante para dominar o material é memorizar um zoológico de exemplos aparentemente não relacionados.
A fim de resolver esses equívocos sobre a aprendizagem, desenvolvemos um método, Peer Instruction, que envolve os alunos em sua aprendizagem durante a aula e foca sua atenção nos conceitos subjacentes. As “palestras” são intercaladas com questões conceituais, chamados ConcepTests , destinadas a expor as dificuldades comuns na compreensão do material [a boa questão deve promover a dúvida no estudante, a fim de propiciar a posterior discussão entre os estudantes]. Os alunos recebem um ou dois minutos para pensar sobre a questão e formular suas próprias respostas, pois eles, em seguida, irão passar de dois a três minutos a discutir suas respostas em grupos de 3 ou 4 alunos, tentando chegar a um consenso sobre a resposta correta. Este processo obriga os alunos a pensar por meio dos argumentos a serem desenvolvidos, e permite a eles (assim como ao instrutor) avaliar a sua compreensão dos conceitos antes mesmo de deixar a sala de aula.
Assim, percebemos que os ingredientes do método são:
  • estudo prévio (ou seja, incentivar o aluno a aprender com fontes primárias)
  • feedback constante aluno-professor
  • interação constante
  • o aluno tem que fazer

O Aluno precisa ter estudado algum conteúdo proposto antes de vir para a aula. Na aula o professor faz uma rápida exposição do tema (já estudado em casa), com duração de 7 a 10 minutos e aplica as questões (Concept Test). Estas podem ser
feitas com o uso de Clickers (imagem ao lado) para coletar as respostas, ou formularios como os do Google Docs ou Lime Survey, ou até mesmo cartões com as respostas – Flash Cards. O importante é que no primeiro momento os colegas não saibam as respostas uns dos outros para não serem mutuamente influenciados.
A partir do nível de acertos e erros dos alunos, a aula tomaria então diferentes rumos:
  • abaixo de 30% de acertos: o professor repete a exposição, obviamente com algumas diferenças
  • entre 30% e 70% de acertos: formam-se grupos de alunos que discutem os temas expostos
  • acima de 70% de acertos: o professor dá uma breve explicação sobre o tema e passa para outro
Uma das explicações possíveis para os resultados positivos seria o ambiente colaborativo criado quando os alunos estudam em grupo, discutem diversos temas e assumem inclusive funções de professores. Além disso, depois de responder uma questão (e errar), o aluno estaria mais aberto para ouvir tanto o professor quanto seus colegas. O desafio e o propósito do Peer Instruction, portanto, seria mobilizar o aluno a estudar.
LEIA A ENTREVISTA DE ERIC MAZUR À GAZETA DA FÍSICA (Portugal) -> entrevista Eric Mazur – Peer Instruction
VIDEO PROFESSOR ERIC MAZUR (ative às transcrições do Video no YouTube no botão “CC”, e depois ative também a tradução)

Fontes e Links:

Qual o perfil ideal de um juiz?

 Qual seria o perfil ideal de um juiz? Talvez essa seja uma pergunta sem resposta, pois se colocássemos na ponta do lápis as qualidades que alguém necessitaria possuir para ser um juiz ideal, esse seria um perfil quase inalcançável de tão amplo e, ao mesmo tempo, criterioso.
 Quais seriam os critérios abordados? Quais os pontos principais, e também os secundários, para se tornar o bom magistrado?Neste post, falaremos sobre alguns desses critérios que podem variar entre os mais polêmicos, até os mais simples, desde o concurso para assumir o cargo, até o dia a dia do seu exercício. Confira!

Participar das 06 etapas do concurso público

Para se tornar juiz você deverá passar por seis fases do concurso:
  • Prova de conhecimentos gerais;
  • Prova de conhecimentos específicos;
  • Prova prática;
  • Prova oral;
  • Prova de títulos;
  • E a investigação da vida pregressa.
Nas provas de conhecimentos gerais, específicos e prática, o candidato precisa demonstrar um vasto conhecimento técnico de Direito, domínio sobre a língua portuguesa e boa redação. Na prova oral, o que ficará em evidência é o poder argumentativo e de convencimento, além postura e controle emocional.
Por fim, são pontuados os títulos obt
idos como critério classificatório e é feita a investigação de vida pregressa, com objetivo de assegurar que o candidato não possui nenhum histórico em sua trajetória que o comprometa no exercício da função.
É claro que passar por todas essas etapas não é tarefa das mais fáceis. E nem deveria ser: a magistratura é um ofício que exerce pressão constante sobre o profissional e que exige dele um alto grau de responsabilidade e preparo. Por isso, é necessário estar disposto a despender muito tempo com a preparação.
O ideal é que o candidato comece a se preparar o quanto antes, direcionando o foco dos estudos para o seu objetivo de se tornar um juiz. Dessa forma, haverá bastante tempo — alguns anos — e oportunidades suficientes para encarar a prova.

Ter exercido atividade jurídica por três anos

Depois de concluído o curso de Direito, é obrigatória a atividade jurídica pelo prazo mínimo de três anos. Essa etapa é regulamentada pela Resolução 75/09 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Fora das ocupações listadas na resolução, nenhuma outra é considerada válida para ocupar o cargo.

Servir à sociedade

O exercício da magistratura está intimamente vinculado ao desenvolvimento de uma sociedade em todos os campos; do econômico ao cultural. Para tanto, é necessário que o juiz tenha sempre em mente o seu dever cívico que, por força da profissão, acaba sendo maior do que o de um cidadão comum.
É a partir de decisões judiciais, ou seja, do correto exame da legislação e do caso concreto parra sua aplicação, que depende todo o funcionamento de um país. Parece até exagero, mas não é.
De forma geral, as pessoas costumam idealizar a figura do juiz como uma pessoa com hábitos formais e extremamente ética. Contudo, a profissão exige apenas uma coisa: capacidade para interpretar e aplicar os textos legais à sociedade.
O Direito jamais foi uma ciência exata, onde se pega a letra da lei — simples e friamente — e a aplica ao caso concreto.
É nessa hora que brilha a figura do juiz, aparecendo para uma correta interpretação do Direito e sua devida aplicação a cada caso, conforme todas as particularidades que ele possuir.

Ter bagagem cultural

Possuir conhecimento profundo das leis e, saber aplicá-lo corretamente, não é o suficiente. A sociedade é um organismo em constante mudança, que exige que os magistrados estejam conectados a ela de forma abrangente.
O juiz Paulo de Tarso Tamburini chegou a afirmar que o juiz deve possuir, além de competência técnica, conhecimento holístico para proferir suas decisões.
Segundo ele, a sociedade, com a sua dinâmica, vem introduzindo novas realidades constantemente e, assim, acaba por exigir novas habilidades dos juízes.
Compreender a grande responsabilidade que é ser um juiz
Por fim, a função desempenhada por um juiz não consiste em tarefa fácil. Mesmo que ela tenha suas compensações e gratificações financeiras, o cargo envolve uma grande responsabilidade, pois se trata do destino de outras pessoas.
O perfil de um juiz ideal pode ser algo subjetivo, mas existem árduas etapas a serem cumpridas. E elas são de suma importância, uma vez que servem de peneira para que apenas os mais preparados consigam exercer um cargo que exige tanto comprometimento, senso cívico, ética e vocação.