Resumão Vícios Redibitórios-Código Civil
Vícios
Redibitórios:
artigo 441/446
artigo 441/446
O art. 441 do CC
admitiu a teoria do vício redibitório, a fim de aumentar as garantias do
adquirente sujeito a uma contraprestação equivalente à sua prestação (contratos
comutativos), responsabilizando o alienante pelos vícios ocultos do bem
alienado.
CONCEITO – são falhas ou defeitos ocultos
existentes na coisa alienada, que diminuem o seu valor ou prejudique a
utilização da coisa recebida, por força de um contrato comutativo.
Ex: quem compra um quadro que apresenta fungos
invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício
redibitório.
Contratos comutativos
São os contratos de prestações
certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os
sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque
não envolvem
nenhum risco.
Ex: A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o
preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a
propriedade do bem que desejava adquirir.
DA CONFIGURAÇÃO
Para que o vício
redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais
sejam: defeito Prejudicial, defeito Oculto ou Preexistente.
P.O.P
Se o vício for aparente não ha que se
falar em vicios redibitórios.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves há 5
requisitos para a sua configuração
1.
Em
virtude de contrato comultativo
2.
Defeito
oculto
3.
Preexistente
4.
Prejudicial(grave)
5.
Desconhecidos
do adquirente
DISCO P.O.P
Consequências
O vicio sendo oculto e o alienante
não tendo conhecimento: o adquirente terá
direito somente a restituição do valor
que pagou mais as despesas do contrato.
O vicio sendo oculto e o alienante
tinha conhecimento: restituirá o que recebeu mais perdas e danos.
Obs: para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará
quando o alienante tenha prévio conhecimento do
vício, como consta no art. 443, do Código Civil.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Quando não
há que se falar em vício redibitório
Nos contratos
unilaterais – doações puras, contratos
aleatórios (risco) artigo 458 CC.
Somente nos
contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a
recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a
tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.
EFEITOS:
• O Código Civil concerne ao adquirente duas
hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:
• - Ação
redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa
e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vício
redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.
• - Ação estimatória
ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há
um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca
um abatimento no valor pago pela coisa.
PRAZOS PARA PROPOR AS AÇÕES
De acordo com a
doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadênciais.
Para bem móvel
o prazo é de trinta dias 30
imóvel o prazo é de um ano 1
ano, sendo que sua
contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.
Se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
No caso da garantia
primeiro fluirá a garantia acordada, para logo após correr o prazo da garantia
legal.
Casos diversos, citados por Venosa:
a) se a coisa não mais existe:
remanesce o direito de redibição para o adquirente, persistindo a
responsabilidade do alienante (art. 444).
b) se a coisa foi transformada: não
pode o contratante ser compelido a receber coisa diversa da que entregou. Nesse
caso subsistirá somente a possibilidade da ação estimatória.
c) se o alienante não conhecia o vício
(Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato.
d) Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor +
perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se
o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato”.
e) quando várias coisas são vendidas
conjuntamente: o defeito oculto de uma não autoriza a redibição
de todas, desde que os bens admitam
separação.
CC. Art. 503. “Nas coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
A ação redibitória é
indivisível, se participam do negócio
jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o
negócio com relação a apenas algum dos participantes.
A ação estimatória é divisível, o objeto dessa ação é o pagamento de uma soma em dinheiro,
podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos
vendedores, em proporção à parte de cada um.
Defesa do vício pelo CDC
O código de
defesa do consumidor disciplina que os vícios redibitórios tanto são para
defeitos ocultos como para defeitos
aparentes.
-Os prazos também
são decadênciais.
Consta no CDC que
os prazos para vícios aparentes em produtos não duráveis e de trinta dias
e para os produtos duráveis e de noventa dias
a contagem a partir do dia da entrega ou do dia da
execução dos serviços.
-À decadência,
fica comprovada a partir da comprovação formulada perante o fornecedor, até a
sua resposta, em caso de defeitos ocultos os prazos são os mesmos, mas sua
contagem tem início no momento que ficarem evidenciados - assim consta no
artigo 26 do CDC e parágrafos.
-Assim que o fornecedor efetua a reclamação diretamente, ele têm o prazo de
trinta dia para sanar o defeito e se ele não evidenciar, o prazo decadencial,
fica suspenso a partir da reclamação, voltando a correr pelo período que resta,
dando alternativas para o consumidor à substituir o produto, a restituir o que
foi pago com, reajuste, abatimento proporcional do preço.
-O prazo que menciona o artigo 18 do CDC, inc. I e II - poderá ser reduzido
por um acordo, para o mínimo de sete dias ou extinguido até cento e oitenta
dias sendo este o período máximo.
Conclusão
O adquirente tem
a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adquirente tem que
escolher se irá ajuizar uma ação com o intuito de redibir o contrato ou se irá
ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.
QUESTÕES
Q868156,